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A ilusão do cadastro cultural em Macaé: quando a falta de transparência esbarra em deveres previstos em lei

Foto do escritor: Cleber de Moraes
Cleber de Moraes
25 de set.
23 min de leitura

Macaé cadastra artistas há mais de uma década, possui lei de valorização da produção local, mantém credenciamento cultural e voltou a mapear escritores em 2026. Ao mesmo tempo, documentos oficiais mostram uma diferença considerável na antecedência dada à divulgação de grandes atrações nacionais e de parte da programação cultural local. Uma promessa pública feita na posse da Academia Macaense de Letras também aguarda uma resposta objetiva: em que estágio está o edital anunciado para aquisição de livros de escritores pela Prefeitura?


Por Cleber de Moraes | Verde Louro



Existe uma diferença importante entre um cadastro cultural existir e ele se transformar em política pública perceptível para quem está cadastrado.

Em Macaé, essa discussão não começou agora.


Em fevereiro de 2013, a própria Prefeitura anunciou um cadastramento de profissionais da cultura destinado a constituir e manter atualizado um banco com informações sobre trabalhadores do setor. A publicação mencionava atores, poetas, músicos, produtores e, expressamente, roteiristas e escritores.


Na ocasião, o Município afirmava que as informações serviriam para mapear a realidade cultural, planejar ações, indicar profissionais para produções e estabelecer um “diálogo concreto e permanente” com os diferentes segmentos.


O formulário solicitava profissão, nome artístico, RG, CPF, registro profissional, data de nascimento, endereço, contatos e habilidades artísticas.



Em 28 de maio de 2026, treze anos depois, a Secretaria Municipal de Cultura anunciou um novo levantamento, agora direcionado especificamente a escritores e obras literárias.

Segundo a Prefeitura, o mapeamento deveria reunir autores, obras publicadas, preço de capa e outras informações para subsidiar futuras ações de incentivo à leitura, eventos literários, editais, aquisição de livros e projetos culturais.




"Cadastrar não é um problema. O problema começa quando, depois de sucessivos levantamentos, o escritor não consegue visualizar com clareza qual é o fluxo entre o preenchimento do formulário, a formulação da política cultural, a seleção para eventos, a aquisição de obras e o investimento público destinado à divulgação da produção local."

E neste ponto a discussão deixa de ser apenas uma manifestação de insatisfação de artistas.


Ela passa a encontrar fundamento na própria legislação de Macaé.


A Lei Orgânica de Macaé fala diretamente em produção literária e investimento na cultura local


Talvez este seja o fundamento jurídico mais importante desta discussão. A Lei Orgânica do Município de Macaé, que funciona como a principal norma institucional municipal, dedica vários dispositivos especificamente à cultura.


O artigo 210 determina que o Município garanta o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes culturais. Em seu parágrafo único, estabelece mecanismos de valorização dos agentes culturais, articulação entre cultura e educação, aquisição de acervo bibliográfico e participação da comunidade na gestão cultural.


Mas o texto fica ainda mais direto no artigo 214.


A Lei Orgânica classifica como obrigações do Município incentivar e apoiar a produção teatral, fonográfica, literária, musical e outras manifestações culturais, criando condições para sua continuidade.


O mesmo artigo estabelece que o Município deve aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local, preservar a produção local em livros, estimular a aquisição de bens culturais e manter espaços destinados às manifestações culturais.


Já o artigo 215 determina que o Município institua e mantenha programas de incentivo à leitura, à pesquisa, às manifestações culturais e artísticas, à promoção de eventos culturais e à divulgação da cultura local.


Isso é particularmente relevante porque não estamos diante apenas de uma reivindicação moral pela valorização dos escritores da cidade.


A própria Lei Orgânica estabelece objetivos e obrigações ligados à produção literária, ao investimento na produção local, à leitura e à divulgação da cultura macaense.



Isso não significa que cada escritor macaense possua direito individual a ser contratado, convidado ou ter seus livros adquiridos pela Prefeitura.


A legislação não estabelece isso.


Significa, porém, que existe fundamento jurídico para perguntar como essas obrigações estão sendo executadas, quais recursos são empregados, quais programas existem, quem participa e quais resultados são apresentados à sociedade.


A Constituição também determina incentivo e difusão cultural


A Constituição Federal acrescenta outro fundamento.


O artigo 215 estabelece que o Estado deve garantir o exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. A Constituição também atribui aos entes públicos responsabilidade de proporcionar meios de acesso à cultura.



Isso não cria obrigação de promoção individual de determinado autor. Mas reforça a natureza pública da política cultural.


Quando a administração cria cadastros, organiza eventos, contrata atrações, mantém equipamentos culturais e utiliza recursos públicos para divulgação, suas decisões precisam ser compatíveis com os princípios gerais aplicáveis à administração.


Entre eles estão publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal.


É importante não confundir o princípio constitucional da publicidade com obrigação de fazer publicidade comercial para todo evento.


Juridicamente, publicidade significa sobretudo transparência dos atos administrativos.

Já a eficiência permite questionar se os instrumentos criados pelo próprio poder público conseguem efetivamente cumprir a finalidade para a qual existem.


O contraste na divulgação está registrado no próprio portal da Prefeitura


A sensação de que algumas atividades literárias chegam ao conhecimento público praticamente na última hora pode ser analisada por datas objetivas.


O Sarau Literário “Macaé em Versos e Memórias”, promovido pela Academia Macaense de Letras com apoio da Secretaria Municipal de Cultura, aconteceu no dia 22 de agosto de 2026.


A matéria oficial convidando a população foi publicada pelo portal municipal às 00h08 do dia 21 de agosto.


Praticamente na véspera.




É um padrão da prefeitura, que monitoro constantemente, veja outra prova da irresponsabilidade com a comunicação prévia, que mostra que apenas estão preenchendo eventos para comprovar os gastos e metas com a cultura: O Dia Nacional do Livro Infantil teve anúncio em 10 de abril para uma programação marcada para 18 de abril. A matéria detalhada apresentando a participação dos escritores foi publicada em 16 de abril, dois dias antes do evento.


Já o encontro “Uma Noite com Machado de Assis”, marcado para 25 de setembro de 2026, recebeu matéria oficial em 18 de setembro, sete dias antes.


Isoladamente, nenhuma dessas datas comprova irregularidade. Também não é possível determinar, apenas pelas matérias públicas, quando a organização interna de cada atividade começou.


Em eventos com despesas de 10 a 500 vezes superiores a este, a prefeitura anuncia meses antes, traz artistas caros para a cidade para realizar o conveniente "pão e circo", justificando tal ação como um ato soberano em suas pautas sociais.


O que os registros permitem medir é outra coisa: quando a Prefeitura começou a apresentar essas atividades ao público por meio de seu portal oficial. E é justamente quando essa antecedência é comparada à comunicação de grandes eventos que aparece um contraste que merece explicação.


Artistas nacionais anunciados com seis semanas de antecedência


A Expo Macaé 2026 começou em 24 de julho.


A programação do palco principal, com Zezé Di Camargo, Sorriso Maroto, Filho do Piseiro, Kemilly Santos, Panda e Thiaguinho, foi anunciada pela Prefeitura em 12 de junho.

Cerca de seis semanas antes da abertura da Expo.




Calma, não foi uma publicação isolada:


  • Em 25 de junho, nova matéria destacou novamente os grandes nomes da programação.

  • Em 6 de julho, outra matéria voltou a apresentar os shows nacionais.

  • Em 10 de julho, o Sorriso Maroto recebeu matéria específica.


Nas proximidades da Expo, novas publicações foram produzidas sobre atrações individuais e sobre o evento.


A Prefeitura demonstrou, portanto, capacidade plena de construir uma comunicação iniciada semanas antes e mantida ao longo do período que antecedeu o evento.


E quando os artistas locais ganharam matéria própria?


Aqui aparece uma comparação ainda mais objetiva porque envolve o mesmo evento.


A matéria específica intitulada “Expo Macaé 2026 destaca programação do Palco 2 com artistas locais” foi publicada no dia 22 de julho.


A Expo começaria em 24 de julho.


Ou seja, enquanto as atrações nacionais do palco principal já estavam sendo anunciadas desde 12 de junho, a matéria específica apresentando o Palco 2 e seus artistas locais apareceu dois dias antes da abertura.



É verdade que outra matéria, publicada em 15 de julho, já apresentava a Tenda Cultural e mencionava escritores, membros da Academia Macaense de Letras, lançamentos de livros, oficinas, dança, teatro e outras manifestações locais.


Ela foi divulgada APENAS nove dias antes do começo da Expo.


Dizer que nenhum artista local teve divulgação seria incorreto. Mas os documentos mostram uma diferença concreta de antecedência e intensidade.


As grandes atrações nacionais começaram a ser anunciadas aproximadamente seis semanas antes.


  • A Tenda Cultural recebeu divulgação detalhada nove dias antes.

  • O Palco 2 com artistas locais ganhou publicação específica dois dias antes.

  • O sarau da AML de agosto apareceu oficialmente praticamente na véspera.


Esse contraste merece ser medido e explicado. E deixa uma pergunta no ar:


Os artistas e escritores locais estão sendo inseridos na programação como parte de uma política cultural efetivamente planejada ou apenas por meio de “encaixes” tardios destinados a demonstrar formalmente o cumprimento das obrigações legais?


A pergunta ganha relevância porque a Lei Municipal nº 5.007/2023 não exige apenas a presença simbólica de artistas locais. Ela estabelece a contratação mínima de 30% de artistas locais em eventos públicos realizados em Macaé. A mesma lei determina que o percentual seja distribuído entre os segmentos e atribui ao Conselho Municipal de Políticas Culturais a fiscalização de seu cumprimento.


Portanto, colocar artistas locais em uma tenda, convidá-los para uma participação gratuita ou reservar-lhes um espaço secundário não comprova, por si só, que a obrigação de contratação prevista em lei tenha sido cumprida.


A divulgação tardia também não configura, isoladamente, crime de responsabilidade. Para chegar a essa conclusão seria necessário comprovar algo muito mais grave: que uma obrigação legal estaria sendo conscientemente descumprida, simulada ou contornada pela administração.


Nesse cenário, o Decreto-Lei nº 201/1967, que trata da responsabilidade dos prefeitos, merece atenção. Seu artigo 1º, inciso XIV, tipifica como crime de responsabilidade negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial sem apresentar formalmente o motivo da recusa ou impossibilidade.


Ou seja, se documentos comprovassem que a Lei nº 5.007/2023 não está sendo executada deliberadamente, a situação poderia ultrapassar o campo da má gestão cultural e justificar apuração jurídica específica. Isso, porém, depende de prova documental sobre contratações, percentuais, valores, critérios e decisões administrativas.


Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal obriga a administração pública municipal a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enquanto o artigo 215 determina apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.


Portanto, a pergunta correta não é afirmar antecipadamente que existe crime.


É perguntar:


a Prefeitura consegue demonstrar, com contratos e documentos públicos, que os 30% exigidos pela Lei nº 5.007/2023 estão sendo efetivamente cumpridos, ou parte da participação cultural local está funcionando apenas como um “encaixe” institucional sem correspondência com a obrigação legal de contratação?


Se os documentos demonstrarem o cumprimento, a dúvida estará esclarecida.


Se revelarem descumprimento deliberado, simulação ou recusa consciente em executar a lei municipal, podem surgir consequências administrativas, político-administrativas e, dependendo da conduta comprovada, até penais.


Isso prova que a Prefeitura gasta mais marketing com artistas de fora?


"Ainda não, bem que eu gostaria de investigar no olho do furacão."

E essa distinção é essencial para que a matéria permaneça documentalmente defensável. O levantamento das notícias oficiais comprova diferença na estratégia e na antecedência da comunicação institucional.


Não comprova, sozinho, quanto dinheiro público foi gasto em publicidade, impulsionamento, mídia paga, agência de comunicação, produção de peças, mídia externa ou outras formas de promoção de cada evento.


Para afirmar que houve investimento financeiro maior na divulgação de atrações externas, seria necessário levantar contratos, ordens de serviço, empenhos, liquidações, planos de mídia e eventuais gastos com impulsionamento.


A boa notícia é que a sociedade possui direito legal de solicitar essas informações.


A Lei de Acesso à Informação determina que a publicidade seja a regra e o sigilo a exceção.


Ela obriga órgãos públicos a disponibilizarem informações sobre despesas, contratos, licitações, programas, ações e projetos. Qualquer pessoa pode requerer essas informações sem precisar explicar por que as deseja. Quando a informação não puder ser fornecida imediatamente, a regra geral é resposta em até 20 dias, prorrogáveis justificadamente por mais dez.



A Prefeitura de Macaé mantém seu próprio e-SIC, administrado pela Controladoria e pela Ouvidoria, e informa oficialmente esse mesmo prazo.




É possível, portanto, solicitar quanto foi gasto na comunicação de cada grande evento, quais serviços de mídia foram contratados, quais publicações receberam impulsionamento e qual parcela foi destinada à promoção de atrações nacionais e de artistas locais.


"Não é necessário especular. É possível pedir os números."

Mas, eles entregarem de bandeja, o que é de direito do povo, são outros quinhentos.


A Lei de Responsabilidade Fiscal também obriga transparência sobre despesas


Existe ainda uma segunda camada. O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina ampla divulgação das informações da gestão fiscal.


O artigo 48-A exige acesso a informações sobre a execução das despesas, incluindo processo correspondente, serviço prestado, beneficiário dos pagamentos e procedimento de contratação utilizado quando aplicável.


A Lei Complementar nº 131/2009 reforçou a obrigação de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de União, estados e municípios.


Portanto, se houve despesa pública específica com divulgação, estrutura, contratação artística, agência, produção publicitária ou serviços relacionados, essas despesas não pertencem a uma esfera inacessível ao cidadão. São despesas públicas e estão sujeitas aos mecanismos de transparência.


Contratações públicas também obedecem a planejamento e transparência


A Lei Federal nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos, estabelece no artigo 5º princípios como legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, motivação e economicidade.



Isso se torna relevante sempre que a política cultural envolve contratações públicas.

Se o Município paga atrações, estruturas, serviços de divulgação ou qualquer outro fornecedor, o cidadão possui interesse legítimo em conhecer a contratação, o processo que a fundamentou e os valores correspondentes, observadas as exceções legais.


O Portal da Transparência de Macaé possui inclusive área própria para consulta aos contratos municipais.


Os 30% para artistas locais estão numa lei municipal


Existe ainda uma obrigação específica. A Lei Municipal nº 5.007/2023 estabeleceu a contratação mínima de 30% de artistas locais em eventos públicos realizados em Macaé.


A norma considera locais os artistas residentes, nascidos ou que desenvolvem atividade artística no município.


O artigo 3º determina que o percentual de artistas locais em apresentações, shows e atividades culturais seja distribuído de acordo com os segmentos. Quando não existir interesse de artista local para determinada atividade, a aplicação da regra pode ser afastada, mas a própria lei determina que essa ausência de interesse seja comprovada.

E há outro detalhe particularmente importante.


O artigo 4º atribui ao Conselho Municipal de Políticas Culturais a fiscalização e supervisão do cumprimento da lei.



A existência dessa lei não significa que 30% de todos os cadastrados precisem ser contratados. Também não significa que um escritor inscrito tenha automaticamente direito a participar de um evento.


A obrigação recai sobre a composição das atividades alcançadas pela norma.


Mesmo assim, a prefeitura e a secretaria de cultura orgulhosamente afirmam que investem na literatura, claro, contratando autores de fora e premiando aqueles que nada fizeram pela cidade. Além disso, promovem diversos eventos sem remuneração para autores locais, prejudicando a comunidade e desrespeitando a Academia Macaense de Letras e a história de Macaé em benefício de seus próprios interesses.

"Não vou sequer mencionar as perseguições internas a membros importantes da Academia Macaense de Letras, que têm sido alvo de assédio em plataformas digitais e comunicadores privados. Provas guardadas por aqueles que sofreram assédio, além de avisos de desligamento de licitações por motivos não listados em regras licitatórias, uso indevido da imagem, pressão pública, especulações, restrições, reprovações em concursos culturais sem os devidos exclarecimentos comprobatórios, entre outros."

Cada membro deve registrar sua denúncia no ministério público, já que a ouvidoria da Prefeitura de Macaé ignora investigar seus aliados.



A questão, então, passa a ser documental:


  • Como o Município calcula e demonstra o cumprimento dos 30%?

  • Nos eventos com atrações nacionais, quais contratos foram contabilizados?

  • Quantos artistas locais foram efetivamente contratados?

  • Qual foi a remuneração?

  • Participações gratuitas foram ou não contabilizadas no percentual?

  • Em quais segmentos?

  • Houve algum evento no qual se utilizou a exceção prevista pela própria lei?

  • Caso tenha ocorrido, onde está a comprovação de inexistência de interessados locais?

  • Esses dados precisam existir para que uma lei percentual possa ser fiscalizada de forma real.

  • Que qualificação e que argumento tem os avaliadores de concurso cultural? Sendo que a AML atendeu a TODOS os requisitos técnicos e cultutais.


Participar de evento não é necessariamente ser contratado


Existem registros oficiais de escritores locais participando de atividades organizadas ou apoiadas pela Prefeitura, e isso precisa ser reconhecido. No entanto, a participação foi totalmente gratuita, mal cobrindo os custos do autor para estar no evento. Contudo, nas redes sociais, eles publicam sobre soberania, democracia, cultura e educação, acreditando que todos aceitarão seus feitos como soberanos na educação e cultura.


No Dia Nacional do Livro Infantil, autores da cidade participaram de lançamentos e exposição de obras.


Na Expo Macaé, a Tenda Cultural recebeu a Academia Macaense de Letras, lançamentos, contações de histórias, rodas de conversa e outras atividades literárias.


O Sarau “Macaé em Versos e Memórias” também reuniu escritores locais no Solar dos Mellos.


Mas existe uma diferença administrativa entre estar presente, expor livros, participar voluntariamente, receber apoio logístico e ser formalmente contratado e remunerado pelo poder público.


Para fiscalizar a Lei nº 5.007/2023, essa diferença precisa estar clara.


Existe também a lenda: o credenciamento oficial de artistas


A Secretaria Municipal de Cultura mantém o Chamamento Público nº 009/2023, destinado à formação de um cadastro de artistas e profissionais culturais para atividades realizadas de acordo com a demanda da Secretaria.


O próprio edital é claro ao afirmar que o credenciamento não gera direito à contratação. A contratação depende da demanda e da existência de previsão orçamentária.


Isso impede que alguém conclua que apenas estar cadastrado obriga a Prefeitura a contratá-lo. Mas existe outro ponto importante no próprio procedimento.


Documento publicado pela Secretaria informa que a gestão do credenciamento e a convocação dos artistas devem obedecer à ordem de inscrição dentro de cada grupo, considerando a vertente necessária ao evento e a disponibilidade financeiro-orçamentária.



"Não se trata de exigir contratação de um nome específico. Trata-se de poder acompanhar o funcionamento do instrumento público."

Portanto, quando houver contratação por esse mecanismo, existe fundamento para solicitar qual era a lista vigente, quais pessoas estavam habilitadas, quem foi convocado e qual regra justificou aquela escolha.


E então veio a promessa feita na posse da Academia Macaense de Letras


Em 27 de maio de 2026, a Academia Macaense de Letras realizou no Solar dos Mellos a posse dos escritores que passaram a ocupar suas 40 cadeiras.


Naquela noite, o prefeito em exercício, Welberth Rezende, anunciou publicamente duas medidas relacionadas aos escritores.


  1. A primeira era a implantação de um espaço no Centro Cultural para divulgação da produção literária local.

  2. A segunda era o lançamento de um edital que permitisse ao governo municipal realizar a compra de livros desses escritores para utilização na rede municipal de ensino.


Ah, antes que os críticos da literatura afirmem que esta informação é incorreta:


Essa afirmação não necessita de testemunhos para ser verificada. Ela está registrada no portal oficial da própria Prefeitura:


O compromisso divulgado foi o de lançar um edital que possibilitasse ao Município adquirir livros dos escritores para uso na rede municipal de ensino, ou seja, nas escolas.


No entanto, nem é preciso recorrer a essa memória oral para fazer a cobrança. A promessa de compra está registrada pela própria administração.



No dia seguinte, os escritores foram convidados a fornecer dados de seus livros


Há uma coincidência cronológica que merece atenção. A posse da AML aconteceu em 27 de maio.


No dia seguinte, 28 de maio, a Secretaria de Cultura anunciou o novo mapeamento dos escritores macaenses e residentes no município.


O levantamento solicitava dados atualizados dos autores, relação das obras publicadas e preço de capa dos livros.


A própria Prefeitura informou que esses dados seriam utilizados para subsidiar futuras ações, entre elas aquisição de livros e criação de editais.


É compreensível, portanto, que os escritores tenham associado os dois movimentos.


Num dia, o chefe do Executivo anuncia um edital para comprar livros de escritores e levá-los à rede municipal.


No dia seguinte, a Secretaria de Cultura abre um levantamento pedindo exatamente informações sobre escritores, obras e preço de capa.


Essa sequência cria uma expectativa objetiva de política pública e, ao mesmo tempo, deixa expostas duas possibilidades pouco confortáveis para a atual gestão:


"Ou estamos diante de uma administração desorganizada, eternamente acomodada em seu próprio “berço esplêndido”, embalada pelo "mar e pelo céu profundo" das promessas republicanas, ou diante de mais um anúncio feito para o palanque, bonito enquanto rende fotografia, discurso e voto, mas incapaz de atravessar a cerimônia e chegar à vida real de quem produz cultura em Macaé."

Porque, nesse Brasil tão acostumado a cantar grandezas, talvez o verdadeiro sarcasmo esteja justamente aí:


"a promessa continua retumbante. O cumprimento, nem tanto."

Quatro meses depois, qual é o estágio dessa promessa?


Minha análise detalhada dos canais públicos da Prefeitura foi realizada até 25 de setembro de 2026. Nas buscas efetuadas, foi localizada a notícia oficial do anúncio feito em maio e o posterior mapeamento dos escritores.


Até agora, não encontrei um edital específico publicado conforme descrito pelo prefeito para a aquisição das obras desses escritores e sua utilização na rede municipal. Apenas promessas vazias de membros da prefeitura, que, coincidentemente, também são Imortais da AML. Esforcei-me para obter informações concretas, mas, curiosamente, eles evitam deixar rastros.


A ausência pública dessa informação levanta outra questão:


  • qual é o estágio atual?

  • Se existe um processo administrativo, qual é o seu número?

  • Qual órgão é responsável?

  • Cultura?

  • Educação?

  • Há uma comissão formada?

  • Há previsão orçamentária?

  • Existe um cronograma?

  • Quem estará apto a participar?

  • O edital será destinado apenas aos acadêmicos ou ao conjunto de escritores locais?

  • Quantos exemplares poderão ser adquiridos?

  • Quais critérios serão utilizados para selecionar os livros?


A promessa pública não se transforma automaticamente em um direito individual à compra de uma obra. No entanto, uma política anunciada oficialmente pode e deve ser objeto de acompanhamento público. Isso reflete muito sobre a civilidade dos gestores eleitos e de seus subordinados.


A Lei de Acesso à Informação existe justamente para isso


A LAI não serve apenas para descobrir salários de servidores ou contratos milionários.

Ela também permite acompanhar programas e decisões administrativas.


O artigo 7º garante acesso a registros, documentos, informações sobre atividades dos órgãos, políticas, organização e serviços.


O artigo 8º determina divulgação de informações de interesse coletivo, inclusive despesas, contratos, licitações, programas, ações e projetos.


O artigo 10 permite que qualquer pessoa apresente um pedido.


E o solicitante não precisa justificar por que quer a informação.


Portanto, a Prefeitura pode ser oficialmente questionada sobre o número do processo referente ao edital anunciado em 27 de maio, seu estágio atual, documentos produzidos, previsão de publicação e órgãos responsáveis.


Se ainda não existir processo administrativo, essa informação também é uma resposta.


O cidadão também possui direito a acompanhar o serviço público


A Lei Federal nº 13.460/2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, estabelece que os serviços públicos devem observar regularidade, efetividade, atualidade e transparência.


Seu artigo 5º determina cumprimento de prazos e normas procedimentais.


O artigo 6º assegura ao usuário direitos relacionados à obtenção de informações e acompanhamento.


O artigo 7º exige informações claras sobre etapas, requisitos e prazos dos serviços.


E, quando uma manifestação formal é encaminhada à Ouvidoria, o artigo 16 determina que a decisão administrativa final seja enviada ao usuário em até 30 dias, com possibilidade de uma única prorrogação justificada pelo mesmo período.



Mais uma vez, essa lei não obriga a Prefeitura a convidar um escritor.


No entanto, exige-se que a administração forneça canais de informação, resposta e acompanhamento adequados ao serviço público. Quando fazemos solicitações, eles nos enviam números de "WhatsApp", um formato bastante informal no qual não somos respondidos. Claramente, utilizam sistemas não oficiais e falhos para burlar o sistema público e seus registros oficiais, continuando assim a enganar o cidadão.


E os dados fornecidos pelos artistas?


Há ainda a questão da proteção de dados. Em 2013, o cadastro cultural municipal solicitava RG, CPF, endereço, data de nascimento e uma série de contatos dos profissionais.


Mesmo que TARDIO, em 2025 e 2026, um novo levantamento passou a recolher informações dos escritores e de suas obras.


A pergunta jurídica correta não é simplesmente:


“Se o cadastro não gerou contratação, a LGPD foi violada?”

Não necessariamente, para a felicidade da "pobre" Prefeitura de Macaé e seu "miserável" prefeito e seus aliados.


Mas a LGPD permite que o Poder Público trate dados para a execução de políticas públicas e de suas competências legais.


Esses dados foram vazados para que funcionários públicos os coletem e usem como ferramenta de avisos e citações com tom de ataques, gerando dúvidas e incertezas, "curiosidades" para controle ou para coibir escritores, via WhatsApp.


"Eu mesmo apresentei uma denúncia ao ministério público para investigar como meus dados foram vazados para um funcionário público e por que esse funcionário entrou em contato diretamente pelo WhatsApp, usando seu número pessoal, sabendo que sou Acadêmico da AML. Ele utilizou um canal não oficial da prefeitura, sem publicação no diário oficial, para me informar sobre meu desligamento da licitação, alegando que "resido em outra cidade". No entanto, isso não está previsto no edital e, por lei, não poderia ser um impedimento, já que tenho residência em outras cidades além de Macaé, voto e sou contribuinte ativo em Macaé. Mesmo com tudo isso legalmente regularizado, fui notificado e questionado. Ao acessar o canal oficial, constatei que oficialmente eu não estava desligado. Rapidamente percebi que há um esquema interno que persegue membros da AML."

Mas o tratamento deve respeitar princípios como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e prestação de contas.


"Será que nem a alta cúpula da prefeitura está ciente disso?"

Não sabemos, mas o artigo 23 determina ainda que órgãos públicos informem de maneira clara a previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas utilizadas para tratar esses dados.


O ministério público dará conta destes infratores?



E Macaé possui regulamentação própria.


O Decreto Municipal nº 227/2024 regulamentou a LGPD dentro da Prefeitura. O Município mantém ainda página específica para os direitos dos titulares e informa que o cidadão pode pedir confirmação de tratamento, acesso, correção e, nas hipóteses legais, bloqueio, anonimização ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos.



A Prefeitura também publicou em maio de 2026 uma Política de Privacidade que trata do ciclo de vida das informações, incluindo coleta, armazenamento, utilização e eliminação.


Isso torna legítimas perguntas sobre o antigo cadastro cultural de 2013.


  • A base ainda existe?

  • Os dados pessoais permanecem armazenados?

  • Foram migrados?

  • Foram atualizados?

  • Foram eliminados?

  • Qual é hoje sua finalidade?

  • Quem possui acesso?

  • O titular pode solicitar essas informações diretamente ao encarregado de proteção de dados do Município.

  • Não se deve afirmar uma violação da LGPD sem primeiro conhecer essas respostas.

  • Mas a própria LGPD garante o direito de formulá-las.


O problema central é a transparência do percurso


O debate fica empobrecido quando é reduzido à frase:

“Eu nunca fui chamado.”


O problema administrativo é mais amplo:

  1. Macaé possui cadastro cultural desde pelo menos 2013.

  2. Possui credenciamento formal de artistas.

  3. Possui uma lei que reserva 30% das contratações dos eventos públicos aos artistas locais nas condições nela previstas.

  4. Como são aferidos os 30% exigidos pela lei?

  5. Possui uma Lei Orgânica que determina incentivo à produção literária e aplicação de recursos na produção local.

  6. Possui um novo mapeamento literário.

  7. Possui uma Academia Macaense de Letras novamente em atividade.

  8. Possui canais de comunicação institucional.

  9. E possui uma promessa oficial de aquisição de livros para utilização nas escolas municipais.

  10. O que precisa se tornar visível para o garantir o cumprimento entre essas promessar?

  11. Como o cadastro influencia a programação?

  12. Como os escritores são selecionados?

  13. Qual é o orçamento para literatura, diante de tantas promessas vasias?

  14. Qual é a parcela destinada à produção local?

  15. Quantos escritores foram DE FATO remunerados? Qual foi o valor?

  16. Quanto se gasta na comunicação de artistas nacionais e quanto se gasta na divulgação da produção local?

  17. Qual é o estágio do edital anunciado pelo prefeito?

  18. Qual o resultado produzido pelo mapeamento aberto no dia seguinte ao anúncio?


Essas informações não deveriam depender de rumores, fofocas, ameaças informais de desligamento do cadastro de artitas, ou relações pessoais com gestores.


São temas de interesse público.


Uma promessa pública não é o mesmo que um contrato, mas também não desaparece depois da cerimônia


É juridicamente importante não exagerar o significado do discurso realizado na posse da AML. Uma declaração pública de intenção não equivale automaticamente a um contrato administrativo. Também não cria, por si só, direito adquirido para cada escritor ter livros comprados pelo Município.


Mas isso não torna o anúncio irrelevante. A declaração foi realizada pelo chefe do Executivo, em evento institucional, reproduzida pela comunicação oficial da Prefeitura e seguida, no dia seguinte, de uma ação administrativa destinada a mapear escritores, obras e preços.


Existe, portanto, fundamento para exigir informação sobre seu andamento.


A cobrança juridicamente mais forte não é: “Cumpram imediatamente a promessa.”


É:


“Informe qual providência administrativa foi adotada para executar o anúncio oficial, qual processo foi instaurado, seu estágio e a previsão existente.”

Se existe processo, a sociedade pode acompanhá-lo. Se não existe, essa informação também precisa ser conhecida.


Quando a literatura recebe divulgação tardia, perde-se parte da própria política pública


Uma atividade literária anunciada praticamente na véspera ainda pode acontecer.


  1. O autor pode comparecer.

  2. A mesa pode ser montada.

  3. O fotógrafo pode registrar.

  4. A Prefeitura pode posteriormente publicar que a iniciativa valorizou a literatura.

  5. Mas a divulgação tardia possui consequência concreta.

  6. Professores têm menos tempo para mobilizar alunos.

  7. Escolas têm menos tempo para organizar participação.

  8. Autores têm menos tempo para convidar seus leitores.

  9. A imprensa tem menos tempo para inserir o evento em sua pauta.

  10. Páginas culturais têm menos tempo para compartilhar.

  11. Famílias têm menos tempo para programar sua presença.


O impacto público tende a ser diferente daquele produzido por atrações anunciadas repetidamente durante semanas. Isso não significa que exista uma lei federal estabelecendo que um sarau deva ser anunciado com 30 ou 60 dias de antecedência.


Essa lei não existe, INFELIZMENTE. A questão jurídica está na coerência entre a política adotada e os deveres de eficiência, planejamento, divulgação cultural e valorização da produção local previstos nas normas já citadas. Especialmente porque a própria Lei Orgânica de Macaé determina que o Município mantenha programas de divulgação da cultura local.


O que pode ser solicitado oficialmente agora


Há base legal para que escritores, coletivos culturais, Academia Macaense de Letras ou qualquer cidadão solicitem à Prefeitura a relação dos eventos culturais realizados desde 2023:


  • atrações locais e externas contratadas;

  • valores pagos;

  • memória de cálculo utilizada para cumprimento da Lei Municipal nº 5.007/2023;

  • justificativas para eventuais exceções;

  • relação das contratações realizadas por meio do Chamamento 009/2023;

  • critérios e ordem das convocações;

  • número de escritores incluídos no mapeamento de 2026;

  • resultado administrativo desse levantamento;

  • processo referente ao edital de compra de livros anunciado em 27 de maio;

  • cronograma previsto;

  • gastos com publicidade e divulgação dos grandes eventos;

  • gastos com divulgação de atividades culturais locais;

  • serviços de mídia e impulsionamentos contratados;

  • e situação dos dados pessoais recolhidos nos cadastros culturais anteriores.


Se essas informações já estão sistematizadas, podem ser fornecidas.


Se não estão, a própria ausência de consolidação será um dado relevante sobre a capacidade de acompanhamento da política cultural.


O Ministério Público também pode receber uma representação


Caso documentos obtidos por LAI apontem possível descumprimento reiterado de legislação, tratamento desigual incompatível com critérios administrativos, ausência de transparência ou outra questão de interesse coletivo, a documentação pode ser encaminhada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.


A Ouvidoria do MPRJ informa que qualquer pessoa física ou jurídica pode apresentar comunicação e que recebe denúncias, representações e reclamações.



Isso não significa que uma representação resulte automaticamente em investigação ou que exista hoje irregularidade comprovada. O Ministério Público analisa o material e decide se há fundamento para adoção de providências.


A literatura macaense não precisa de mais uma fotografia institucional. Precisa de rastreabilidade!


É possível reconhecer que Macaé promove atividades culturais e, ao mesmo tempo, questionar como elas são planejadas.


É possível reconhecer que escritores locais aparecem em eventos e perguntar quantos são remunerados.


É possível reconhecer que existem editais e perguntar por que um edital anunciado publicamente ainda não aparece de forma identificável nos canais pesquisados.


É possível reconhecer a importância dos grandes shows e, simultaneamente, perguntar por que artistas nacionais conseguem ser divulgados durante semanas enquanto determinadas programações locais aparecem poucos dias antes.


Não existe contradição nessas perguntas. Existe fiscalização cidadã.


Macaé possui um dispositivo particularmente claro em sua própria Lei Orgânica:


  • O artigo 214 determina incentivo à produção literária e aplicação de recursos na produção local.

  • O artigo 215 determina programas de incentivo à leitura e divulgação da cultura local.

  • A Lei nº 5.007/2023 estabelece percentual mínimo de artistas locais em eventos públicos.

  • A Constituição exige publicidade e eficiência.

  • A LAI dá ao cidadão o direito de conhecer contratos, despesas, projetos e documentos.

  • A Lei nº 13.460 garante acompanhamento e resposta.

  • A LGPD garante transparência sobre os dados pessoais recolhidos.

  • E a Lei de Responsabilidade Fiscal exige publicidade das despesas públicas.


O escritor macaense não precisa receber a garantia de que será escolhido. Precisa conseguir enxergar como a escolha acontece.


Precisa saber o que aconteceu com o edital cuja criação foi anunciada oficialmente. Não precisa ter mais espaço publicitário que uma atração nacional.


Pode perguntar qual critério determina que uma atração receba semanas de comunicação enquanto determinadas atividades locais chegam ao público poucos dias antes.


E aqueles que fornecem seus dados ao Município não precisam supor que eles foram deixados em uma base antiga, tornando-se ferramenta de assédio por parte de alguns funcionários públicos.


O Escritor tem o direito de saber como são usados os seus dados, por quanto tempo são mantidos e para qual finalidade continuam armazenados.


Depois de treze anos entre cadastros culturais, novos mapeamentos, leis, credenciamentos e anúncios públicos, talvez essa seja a pergunta que melhor sintetize a questão:


Qual é o caminho concreto entre o escritor cadastrado e a política cultural que afirma valorizá-lo?

Se esse caminho existe, torná-lo transparente fortalece a Prefeitura, os artistas e a própria cultura macaense. Se ele ainda não está claramente estruturado, o primeiro passo não é abrir outro formulário. É explicar o que foi feito com os anteriores.


Deixo uma reflexão final para todos os escritores de Macaé e do Brasil.


“O que mais me incomoda em tudo isto é ver confrades brancos, indígenas, latinos, negros e pardos, homens e mulheres culturalmente qualificados para representar a terra e conservar a memória de seus antepassados, encontrarem obstáculos justamente entre gestores oriundos dessas mesmas matrizes. Estes, em vez de fortalecer a memória que também lhes pertence, por vezes parecem mais diligentes e nefastos em servir aos interesses de uma elite do que à cultura que juram amparar.
É curioso destino o nosso. Mudou-se o regime, trocaram-se os símbolos, multiplicaram-se os discursos, e quase cento e cinquenta anos depois ainda discutimos se a República conseguiu realizar aquilo que prometera: liberdade social aos negros, dignidade aos pobres e alguma esperança aos que nasceram distantes dos salões onde se decide o destino dos demais.
Isso me faz recordar a reticência de Machado de Assis diante da República. Talvez ele tivesse percebido cedo aquilo que nós insistimos em descobrir tarde: mudam-se os nomes das instituições com maior facilidade do que os costumes dos homens.
De tudo quanto esta República prometeu, confesso: muito pouco me agrada no que efetivamente cumpriu.”

Cleber de Moraes - Verde Louro



Fontes e legislação consultadas:


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